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REGIMENTO INTERNO

REGIMENTO INTERNO

Capítulo I – da finalidade

Art.1º.- Este Regimento tem por finalidade regulamentar o Estatuto Social visando determinar sua aplicação, nos casos nele não explicitados ou imprevistos.

Capítulo II – da Assembleia Geral

Art. 2º. As Assembleias gerais somente deliberarão sobre os assuntos previstos no seu edital de convocação, podendo, entretanto, tomar conhecimento de quaisquer matérias e debatê-las sem, contudo, proferir decisão.

 Art. 3º.- O Presidente da Assembleia dará início aos trabalhos, solicitando ao Secretário que leia o edital de convocação e, em seguida, concederá a palavra aos presentes para livre manifestação, os quais deverão, de modo objetivo, cingir-se ao tema em debate.

Art. 4º.- As decisões de uma Assembleia Geral, só poderão ser modificadas ou anuladas por Assembleia Geral, ou por decisão judicial.

Capítulo III – da diretoria

Art. 5º. – A administração da Aspan,  será feita mediante a elaboração de um plano anual ou bianual, o que for mais conveniente, relativo às atividades a serem desenvolvidas no período, no qual conste a discriminação das atividades, os prazos de realização, a equipe de colaboradores, se houver, e o respectivo responsável para coordená-la.

Parágrafo primeiro – O plano de atividades será precedido de consulta aos associados, em formulário apropriado, sobre pertinência das atividades e respectivas prioridades, cabendo à Diretoria, ajustá-las às disponibilidades orçamentárias e de pessoal.

Parágrafo segundo – Caberá ao Presidente da Aspan ou a quem ele designar, acompanhar, a cada três meses, pelo menos, a realização do plano, mantendo-o atualizado, mediante ações corretivas, se necessárias.

Art. 6º. -  – Independentemente dos meios convencionais de comunicação com os associados, anteriormente utilizados, a Diretoria dará o máximo de atenção em manter a página eletrônica da Aspan na internet sempre atualizada e de fácil acesso, a fim de nela divulgar  notícias de interesse geral e específico dos associados, com o cuidado de fazer, previamente, uma análise crítica das mesmas, por serem acessíveis ao público em geral.

Parágrafo único – Além disso, deverá utilizar sistemas avançados e dinâmicos de comunicação eletrônica instantânea e de natureza interna, que permitam a interação entre os associados e a diretoria por meio de mensagens de texto, voz, imagens e vídeo, dentre outras.

Art. 7º.– A Diretoria deverá baixar resoluções e normas para regulamentar, quando necessário, o cumprimento dos artigos do Estatuto Social.

Parágrafo único – A Diretoria poderá estabelecer um Manual de Gestão da Aspan que vise definir procedimentos de natureza operacional, assim como a padronização, controle, prazos de retenção e descarte de documentos, sejam eles de natureza legal ou administrativa.

Capítulo IV – do quadro social

Art. 8º.– O Quadro social da Aspan é constituído pelos associados, contribuindo os mesmos com o valor máximo correspondente a 1% (um por cento) dos valores líquidos do provento ou renumeração, conforme disposto no artigo 25, inciso IV do Estatuto.

Parágrafo primeiro – A contribuição do associado que não possui conta corrente no mesmo banco da Aspan, será paga, mensalmente, mediante transferência bancária, com crédito a favor da Aspan, enquanto os demais associados farão suas contribuições conforme disposto no artigo 25, inciso II do Estatuto.

Parágrafo segundo – O associado que desejar se desligar da Associação deverá fazê-lo por carta dirigida ao Presidente da Aspan que providenciará sua exclusão.

                        

Capítulo V – da assistência e dos benefícios

Art. 9º. – A assistência ao associado, será de natureza social, administrativa, jurídica, enquanto que os benefícios serão concedidos, preferencialmente, se forem de natureza coletiva, resguardadas as disponibilidades de recursos.

Parágrafo primeiro – As despesas financeiras decorrentes da assistência e dos benefícios aos associados serão por eles arcadas.

Parágrafo segundo – A Aspan, em contrapartida, coloca à disposição dos associados, toda a sua infraestrutura e corpo técnico-administrativo para prestar a assistência objeto deste Capítulo.

Art. 10 - A assistência social constituir-se-á em apoio e orientação ao associado, por meio de profissional especializado, contratado pela Aspan, sobretudo em casos de doença, bem como aos seus dependentes em caso de falecimento e de outras ocorrências que possam ser amparadas pelo parágrafo único do Art. 11 deste Regimento.

Art. 11- A assistência administrativa constituir-se-á de atividades de natureza coletiva ou pessoal aos associados, caracterizadas como primeiras providências que poderão anteceder ações judiciais, contra organizações que prejudiquem o interesse dos associados.

Parágrafo único – A assistência administrativa de natureza pessoal constituir-se-á, exclusivamente, de orientação ao associado e a seus familiares, na solução de problemas jurídicos particulares, por meio de advogado contratado pela Aspan que, dentre outras atribuições, reservará parte de seu tempo especialmente para esse fim, sem contudo acarretar qualquer tipo responsabilidade para a Aspan.

Art. 12 – A assistência jurídica constituir-se-á na conquista e  preservação de direitos  junto aos órgãos do setor nuclear e a outros órgãos administrativos federais, estaduais e municipais, autarquias, empresas privadas e públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, e junto ao Poder Judiciário, sempre que se tratar de interesses coletivos da classe dos associados, a juízo da Diretoria.

Art. 13 – Os benefícios constituir-se-ão dos seguintes custeios, parciais ou totais, com ressarcimento ou não pelo associado de despesas:

I) médicas ou aquelas emergenciais ao associado em estado de necessidade, após prévia avaliação do caso pela Diretoria;                                                                                 

II) iniciais de ações judiciais coletivas;

 

III) de congraçamento, relativas à promoção de reuniões em datas comemorativas de natureza específica ou de fim de ano;

 

Parágrafo primeiro - Quando o congraçamento envolver viagens turísticas em outras datas, as despesas poderão ser total ou parcialmente pagas pelos associados, ou pela Aspan, a critério da Diretoria, observado o limite financeiro, cabendo à Aspan, a coordenação das mesmas, se for o caso.

 

Parágrafo segundo – Caberá à Diretoria da Aspan decidir sobre a aplicação deste artigo, consideradas as características de cada caso.

Capítulo VI – das penalidades e responsabilidades

Art. 14 – O associado que infringir normas estatutárias estará sujeito a aplicação de penalidades de gravidades crescentes, ou seja, advertência verbal, advertência escrita, suspensão e exclusão, por parte da Diretoria.

Parágrafo único – Essas penalidades poderão ser aplicadas em sequência ou separadamente, a juízo da Diretoria.

Art. 15 – As penalidades de advertência serão aplicadas sempre que a suspensão e a exclusão não forem aplicáveis.

Art. 16 – As penalidades de suspensão e de exclusão, serão aplicadas ao associado que:

 

  1. reincidir em infração já punida com advertência por escrito;

  2. promover discórdia entre os associados;

  3. atentar contra a disciplina ou conceito público da Associação;

  4. prestar ou endossar informações ou denúncias infundadas a qualquer órgão da Associação;

  5. praticar atos condenáveis ou comportar-se inconvenientemente em eventos patrocinados pela Associação.

  6. deixar de contribuir com a mensalidade da Associação por mais de três meses.

Parágrafo primeiro: O grau da infração cometida, a critério da Diretoria, distinguirá as penalidades de suspensão e de exclusão, sendo que a pena de suspensão priva o associado de seus direitos, subsistindo, porém, suas obrigações;

 

Parágrafo segundo - As faltas consideradas graves, a critério da Diretoria, serão punidas com pena de suspensão por prazo não inferior a 30 dias e não superior a 180 dias;

 

Parágrafo terceiro - As faltas consideradas gravíssimas serão punidas com pena de exclusão do associado.

 

Art. 17 - As penas de suspensão e de exclusão serão aplicadas pela Diretoria após processo em que o acusado tenha amplo direito de defesa.

Parágrafo único - O Associado punido com pena de suspensão ou de exclusão poderá recorrer ao Conselho Deliberativo, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias da ciência da penalidade.

Art. 18 – Compete exclusivamente ao Conselho Deliberativo, após receber proposta da Diretoria, aplicar ou não, a penalidade de suspensão ou de exclusão do associado.

Capítulo VII – do processo eleitoral

 

Seção I – da comissão eleitoral

 

Art. 19 – O Processo Eleitoral será conduzido pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo primeiro: A Comissão Eleitoral será composta por 03 (três) associados, como membros efetivos e dois suplentes, que não estejam concorrendo a nenhum cargo eletivo, escolhidos e designados pelo Presidente da Aspan, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para a votação.

Parágrafo segundo: O Presidente da Aspan indicará dentre os três membros da Comissão Eleitoral aquele que a presidirá.

 

Art. 20 – Tão logo constituída, a Comissão Eleitoral reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, para fixar seu horário de funcionamento e discutir sua estratégia de ação e demais assuntos inerentes ao pleito.

Art. 21 – A Comissão Eleitoral decidirá sobre quaisquer assuntos relativos às eleições e de suas decisões caberá recurso ao Conselho Deliberativo.

Art. 22 - Compete, ainda, à Comissão Eleitoral:

  1. Fazer ampla divulgação do processo eleitoral e das chapas concorrentes, utilizando-se de todos os meios possíveis, inclusive e-mail, e enviando correspondência aos eleitores;

  2. Acolher ou recusar inscrições de chapas, baseando-se nos direitos e impedimentos dos associados constantes no Estatuto e neste Regimento;

  3. Julgar, na presença dos representantes das chapas que comparecerem, os recursos impetrados durante o processo eleitoral;

  4. Analisar pedidos de substituição de candidatos e de fusão de chapas;

  5. Acatar pedidos de desistência de chapas e/ou de candidatos;

  6. Fiscalizar a propaganda eleitoral;

 

VII.Certificar-se que a listagem de votação contemple apenas os nomes de  

 

 eleitores aptos a votar;

 

VIII.Credenciar fiscais das chapas;

 

  1.    Encaminhar as cédulas com instruções de votação para os eleitores;

  2.    Decidir sobre quaisquer outras ocorrências não enumeradas neste artigo;

  3.    Controlar a correspondência eleitoral, com registro das matrículas e nomes dos eleitores e datas de:

    1. Remessa das cédulas aos destinatários;

    2. Retorno das cédulas à Secretaria da Aspan, com garantia para assegurar sua inviolabilidade, pela ordem de chegada, no ato do recebimento;

    3. Entrega dos envelopes restituídos à Presidência da mesa apuradora dos votos, no dia da apuração dos votos em Assembléia Geral.

Art. 23 – Se a Comissão Eleitoral deixar de cumprir qualquer artigo do Estatuto Social ou do Regimento Interno, o Conselho Deliberativo poderá dissolvê-la, anular suas decisões consideradas irregulares e solicitar ao Presidente da ASPAN que nomeie outra para substituí-la.

Parágrafo Único: A Comissão Eleitoral será dissolvida, automaticamente, após a proclamação da chapa vencedora.

Seção II – dos candidatos

 

Art. 24 – Somente poderão participar dos pleitos da Associação  os associados aposentados admitidos até 06 (seis) meses antes da data das eleições e que estejam em pleno gozo de seus direitos, sendo vedada a participação nos pleitos para diretoria executiva de associados pensionistas e de aposentáveis, podendo, porém,  estes serem votados para os conselhos..

 

Art. 25 – Nenhum candidato poderá se inscrever avulsamente, sendo imprescindível que faça parte de uma chapa devidamente registrada perante a Comissão Eleitoral.

 

Seção III – das chapas

Art. 26 – Somente serão aceitas para registro pela Comissão Eleitoral as chapas que contemplem 10 (dez) associados candidatos, assim distribuídos:

 

I) – 05(cinco) candidatos para Conselheiro do CD, sendo considerados efetivos os três mais votados, e suplentes os demais, na ordem de votação.

 

II) –05 (cinco)candidatos aos cargos de conselheiros do Conselho Fiscal, sendo considerados efetivos os três mais votados. Os demais serão suplentes, na ordem de votação.

 

III) – um candidato ao cargo de Presidente.

 

IV) –um candidato ao cargo de Vice-presidente.

 

V) -um candidato ao cargo de Diretor Administrativo e Financeiro.

Parágrafo Primeiro: Cada associado deverá autorizar a inclusão do seu nome na chapa, em documento específico, datado e assinado pelo interessado, indicando o cargo para o qual pretende candidatar-se.

 

Art. 27 – Cada chapa inscrita poderá indicar até 3 (três) fiscais para atuarem junto às mesas de coleta e escrutinação de votos.

Art. 28 – Os candidatos não poderão, em nenhuma hipótese, fazer parte de mais de uma chapa.

Seção IV – das cédulas

 

Art. 29 – As cédulas, sempre que possível, serão únicas, com quadros distintos para a indicação do voto.

 

Parágrafo primeiro - A votação para a Diretoria será feita através de cédula única com as chapas inscritas, encabeçadas com o nome do Presidente, seguido dos demais nomes e respectivos cargos. 

Parágrafo segundo - A votação para o Conselho Deliberativo será feita através de cédula única com os nomes dos candidatos, sem qualquer vínculo com as outras cédulas.

Parágrafo terceiro - A votação para o Conselho Fiscal será feita através de cédula única, com os nomes dos candidatos, sem qualquer vínculo com as outras cédulas.

 

Art. 30 – Será considerado voto branco, a cédula que não contiver nenhuma marca indicativa da preferência do associado.

Art.31 – Será considerado voto nulo a cédula que:

        

                                     I.      indicar a identidade do eleitor;

 

                                  II.      contiver rasuras, mensagens ou qualquer tipo de anotação além do indicativo do voto;

 

                                III.      deixar margem de dúvida quanto à intenção do eleitor;

 

Art. 32 – As cédulas eleitorais serão remetidas somente aos associados com direito a voto, todas rubricadas pela Comissão Eleitoral, em número de três cédulas diferentes e um envelope sem nenhuma identificação.

Art. 33 -O eleitor deverá colocar o envelope sem identificação com as cédulas já preenchidas em outro envelope com identificação do votante, nome visível e assinatura no verso deste envelope, o qual será remetido para a sede da Aspan, ou entregue pessoalmente na secretaria da Associação.

Parágrafo primeiro - A Comissão Eleitoral encaminhará aos eleitores, em prazo suficiente para remessa do voto por correspondência e seu recebimento, até o dia da Assembleia Geral os seguintes documentos:

I)    cédula de votação;

 

II)   instruções sobre como votar;

 

III) envelope em branco, sem nenhuma identificação, para a colocação da cédula de votação;

 

IV) envelope maior, com a expressão em destaque: “VOTO POR CORRESPONDÊNCIA”, já sobrescrito e endereçado à Associação, dentro do qual será colocado o envelope mencionado na alínea anterior.

 

Parágrafo segundo - Somente serão acolhidos os votos comprovadamente enviados por intermédio dos correios, intactos e recebidos até o início da Assembleia Geral.

 

Parágrafo terceiro - Os votos acolhidos na forma do artigo 33, retro, serão considerados como de associados presentes, para efeito de quorum.

 

Seção V – da votação

 

Art. 34 – Quando da eleição dos membros eletivos da Associação, o Presidente da Assembleia Geral indicará dois associados para atuarem como mesários.

Art.35 – São atribuições dos Mesários:

 

I) verificar se a urna recebida está lacrada;

 

II) rubricar as cédulas e dobrá-las de acordo com as instruções;

 

III) romper o lacre da urna diante dos fiscais, candidatos e demais associados presentes;

 

IV) identificar o associado votante e colher sua assinatura na listagem de votação;

 

V) fornecer a cédula ao associado e indicar-lhe a cabine ou local de votação;

 

VI) verificar que o associado deposite seu voto na urna.

Art. 36  – O voto em separado, acolhido em envelope, será exigido sempre que houver dúvida, ou quando o nome do associado apto a votar não constar da listagem de votação.   Em qualquer caso, será sempre justificado em um segundo envelope, que será depositado na urna, contendo o envelope menor com o voto.

Art. 37 – Ao término da votação os Mesários preencherão e assinarão o boletim de urna com o número de votos recebidos, e votos em separado.   Nesse boletim serão também registradas as eventuais irregularidades ocorridas durante a votação. Os fiscais das chapas, se o desejarem, também assinarão o boletim.

Seção VII – da apuração e proclamação dos eleitos

 

Art. 38 – O Presidente da Assembleia Geral designará, dentre os associados, pelo menos 2 (dois) para atuarem como Escrutinadores na apuração dos votos.

 

Art. 39  – São atribuições dos Escrutinadores:

 

I) receber a listagem de votação, as urnas e os boletins correspondentes;

 

II) verificar o preenchimento dos boletins pelos Mesários;

 

III) contar o número de cédulas e os votos em separado;

 

IV) confrontar o total dos votos com o número de assinaturas na listagem de votação;

 

V) separar os votos por chapa, em branco, nulos e os passíveis de julgamento pela Comissão Eleitoral;

 

VI) analisar os votos duvidosos, dando-lhes classificação final, ouvida a Comissão Eleitoral;

 

VII) contar e conferir os votos;

 

VIII) preencher o mapa de apuração, com assinatura obrigatória dos Escrutinadores e dos fiscais de chapa presentes;

 

IX) acondicionar as cédulas, listagem de votação e boletins de urnas, que deverão ser entregues à Comissão Eleitoral, juntamente com o respectivo Mapa de Apuração.

Art. 40 – Não será admitido recurso contra a apuração se não tiver havido impugnação perante os Escrutinadores , no ato da apuração, contra as nulidades argüidas.

Art. 41 – Os casos de dúvida quanto à validade dos votos, a legitimidade, legalidade ou lisura do processo levantado por mesários, escrutinadores, fiscais ou candidatos, serão dirimidos, em última instância, pela Comissão Eleitoral em conjunto com o Presidente da Assembleia Geral.

 

Art. 42 – Será anulada a eleição, mediante recurso formulado pelo interessado, quando ficar comprovado que:

 

I) foi realizada em dia e hora diversos dos informados no edital de convocação ou encerrada a recepção de votos antes do prazo determinado;

 

II) foi preterida qualquer das formalidades estabelecidas no Estatuto ou no Regimento Interno;

 

tenha ocorrido vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer chapa concorrente.

 

Parágrafo único: não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa.

 

Art. 43 – Não havendo impugnação, o Presidente da Assembleia Geral proclamará a chapa vencedora, determinando-se a posse conforme previsto no Estatuto Social.

 

Art. 44 – Findos os trabalhos eleitorais, todos os documentos, tais como lista de presença, listagem de votação, cédulas eleitorais utilizadas, envelopes utilizados pelos eleitores-remetentes, mapas de apuração, boletins de urnas, dentre outros documentos, serão entregues pela Comissão Eleitora à Secretaria da Aspan onde ficarão arquivados por um período mínimo de 6 (seis) meses.

Capítulo VIII:  das disposições gerais e transitórias

Art. 45 - As despesas efetivamente efetuadas, pelos Diretores, associados ou terceiros, a serviço da Aspan, poderão ser reembolsadas pela Aspan, como despesas de alimentação, combustível, transporte, e outras, de acordo com as especificações e os limites estabelecidos, por resolução de Diretoria, ad referendum do Conselho Deliberativo.

Art. 46 – Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Diretoria e submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo para aprovação.

 

Art.47 - Este Regimento Interno foi elaborado e aprovado pela Diretoria da Aspan, e pelo Conselho Deliberativo, em reunião conjunta no dia 13 de maio de 2021, passando a vigorar a partir desta data com a publicação no site da Aspan.

Belo Horizonte, 13 de maio de 2021.

Antônia Margareth Ferreira

 

 Presidente

Tânia Mara de Souza Risola

 

Vice-presidente

 

José Geraldo Roldão da Silva

 

Diretor Administrativo-Financeiro

Conselho Deliberativo

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