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ESTATUTO

Estatuto

 

                                            

                                                                                       

                                       ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ÁREA NUCLEAR - ASPAN

 

Capítulo I: Da denominação, fins, sede, foro e duração.

Art. 1º. – A Associação dos Servidores Aposentados e Pensionistas da Área Nuclear-Aspan, doravante denominada simplesmente Aspan, fundada em 05/11/2008, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, que congrega os servidores aposentados, pensionistas e aposentáveis do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear/CDTN e da área nuclear do Brasil, com natureza jurídica própria, CNPJ 10.709.860/0001-52, com sede no prédio central do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN, Av. Presidente Antônio Carlos, 6627, UFMG- Campus Pampulha – CEP: 31270-901- Belo Horizonte – MG, e prazo indeterminado de duração, será regida pelo presente Estatuto, seu Regimento Interno e demais disposições legais que lhe sejam aplicáveis.

Capítulo II: Dos objetivos

Art. 2º. – São objetivos da Aspan:

I – congregar servidores aposentados, pensionistas e aposentáveis do CDTN e da Área Nuclear do Brasil;

II – prestar assistência aos associados na defesa dos seus interesses;

III– defender e representar os interesses dos associados perante a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), Órgãos Públicos, Entidades de Classe, Poder Judiciário e instituições privadas;

IV – estabelecer intercâmbio e cooperação com organizações congêneres.

Capítulo III: Do quadro social

Art. 3º. – A Aspan é composta por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:

I – associados fundadores –aqueles que participaram da fundação da Aspan;

II – associados contribuintes efetivos –servidores aposentados e pensionistas.

III –associados contribuintes aposentáveis – aqueles que estão em atividade.

Capítulo IV: Dos deveres dos associados

Art. 4º–São deveres dos associados:

I - cumprir as disposições estatutárias, regimentais e regulamentares;

II-efetuar o pagamento das contribuições sociais, propostas pela Diretoria e homologadas pelo Conselho Deliberativo;

III-manter atualizadas as informações básicas do seu cadastro;

IV-responder, quando investido de mandato, pelos danos causados à Aspan, na forma da lei, deste Estatuto e do Regimento Interno.

Capítulo V: Dos direitos dos associados:

Art. 5º – São direitos dos associados, quites com as obrigações sociais:

I – frequentar as Assembleias Gerais, participando de suas discussões e deliberações;

II – votar e ser votado, para cargos eletivos, na forma deste Estatuto e do Regimento Interno;

III – renunciar, por motivo justificado, ao exercício do mandato para o qual foi eleito;

IV – solicitar exclusão do quadro social;

V – recorrer ao Conselho Deliberativo, em última instância, sobre atos e resoluções da Diretoria que contrariem seus direitos;

VI – ser informado dos atos da Diretoria e do andamento de suas reivindicações, principalmente as de caráter judicial.

Parágrafo primeiro – Os associados poderão votar e serem votados, desde que integrados por mais de seis meses no quadro social.

Parágrafo segundo - Os associados na condição de aposentáveis e pensionistas terão direito a voto, porém não poderão ser votados para cargo da Diretoria Executiva, podendo ser votados apenas para cargo em um dos conselhos.

Parágrafo terceiro - Os associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Aspan.

Parágrafo quarto - Os associados terão à sua disposição, na sede da Aspan, cópia dos relatórios anuais, balanços, balancetes e quaisquer outros documentos a ela pertencentes, salvo aqueles de caráter pessoal de seus associados.

Capítulo VI: Da penalidade e responsabilidade

Art. 6º – Os associados que infringirem os preceitos deste Estatuto e das normas de boa conduta, conforme leis vigentes, no âmbito da Aspan ou fora dela, são passíveis das penalidades: advertências verbal e escrita, suspensão e exclusão, todas a serem aplicadas na forma prevista no Regimento Interno.

Parágrafo único - Os associados investidos ou que forem investidos em mandato eletivo, responderão, nas esferas cíveis e criminais, por atos cometidos durante os seus mandatos, especialmente os que venham a causar danos e/ou ferir direitos da Aspan, de seus associados, e/ou de terceiros.

Capítulo VII: Do patrimônio

Art. 7º. – O patrimônio da Aspan é constituído pelos bens imóveis e móveis que o integram e pelos que vierem a ser adquiridos, a qualquer título, inclusive por doação em espécie, todos devidamente inventariados e contabilizados.

Capítulo VIII: Da organização

Art. 8º – A Aspan é assim constituída:

I – Assembleia Geral

II – Conselho Deliberativo

III – Diretoria

IV – Conselho Fiscal

Capítulo IX: Da Assembleia Geral

Art. 9º. – A Assembleia Geral é o poder soberano da Aspan que reúne os associados convocados para deliberar, por votação, de matéria de seu interesse, podendo ter caráter ordinário ou extraordinário conforme as atividades que motivem a convocação decorram ou não de fatos rotineiros.

I - a Assembleia Geral Ordinária, (AGO) será realizada, anualmente, de preferência na segunda quinzena de março para conhecer, aprovar ou reprovar o relatório anual da Diretoria, o balanço anual e o parecer do Conselho Fiscal, e, a cada dois anos, para eleição da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

II - a Assembleia Geral Extraordinária, (AGE), será realizada sempre que for necessário.

III - é vedado o voto por procuração.

ART. 9º. -A – NO CASO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR, DENTRE OS QUAIS, EVENTOS CATASTRÓFICOS DAS FORÇAS DA NATUREZA E PANDEMIAS, O PROCESSO ELEITORAL, PREVISTO NO CAPÍTULO XVI, DESTE  ESTATUTO , ATRAVÉS DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, PODERÁ SER ADIADO TEMPORARIAMENTE MEDIANTE ATO FUNDAMENTADO, COM A PRORROGAÇÃO DOS MANDATOS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DIRETIVO DA ASPAN, ATÉ QUE OCORRA A CESSAÇÃO DO ESTADO DE FORÇA MAIOR QUE MOTIVOU O ADIAMENTO.

ART. 9º. – B – RATIFICA-SE O CONTIDO NA ATA DE ASSEMBLEIA GERAL, DATADA DE 16 DE SETEMBRO DE 2020, REALIZADA DIA 16 DE SETEMBRO DE 2020 QUE, POR MEIO VIRTUAL, CONSULTOU OS ASSOCIADOS, OS QUAIS DELIBERARAM PELO ADIAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PREVISTO NO CAPÍTULO XVI DO ESTATUTO DA ASPAN, ATÉ 26 DE MARÇO DE 2021, TENDO DELIBERADO TAMBÉM PELA PRORROGAÇÃO DOS MANDATOS DOS ATUAIS MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO DA ASPAN( DIRETORIA EXECUTIVA, CONSELHO DELIBERATIVO E CONSELHO FISCAL) QUE SE FINDA EM 31 DE DEZEMBRO DE 2020, ATÉ QUE AS ELEIÇÕES ADIADAS SEJAM REALIZADAS E OS ELEITOS TOMEM POSSE.

Art. 10 – Na convocação, instalação e funcionamento da Assembleia Geral, serão observadas as seguintes normas:

I – a convocação será feita pelo Presidente e, sucessivamente, pelo Vice-presidente, Diretor Administrativo Financeiro, Presidente do Conselho Deliberativo ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 dos sócios, no caso de impedimento de qualquer um deles.

II – a AGO, será convocada mediante edital a ser publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias no site da Associação, além de ser fixado na sede social e enviado a todos os associados, devendo constar dia, hora, local e pauta, sem prejuízo de convocação individual, constando também a modalidade de votação.

III – a AGE será convocada e divulgada nos mesmos moldes da AGO;

IV– a Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a maioria simples dos sócios quites e, em segunda convocação, com qualquer número dos presentes e deliberará na forma do Regimento Interno;

V– a instalação da Assembleia Geral caberá, sucessivamente, ao Presidente, ao Vice- presidente, ao Presidente do Conselho Deliberativo ou ao associado mais antigo presente, desde que não haja impedimento de natureza estatutária ou regimental para exercer tal função;

VI – instalada a Assembleia Geral o plenário elegerá um dos presentes para Presidente da mesa, que escolherá um associado para secretariar os trabalhos;

VII– quando a Assembleia Geral tiver como pauta a realização de eleições, o seu Presidente solicitará ao plenário a indicação de dois nomes, para atuarem como escrutinadores;

VIII– as votações serão por aclamação ou outro meio similar, por maioria simples dos presentes, em escrutínio aberto, salvo quando se tratar de Assembleia Geral para realização de eleições em que a votação se processará por escrutínio secreto ou por aclamação em caso de chapa única, ou pela aprovação de prorrogação de mandato pela inexistência de chapa.

Art. 11 – Compete à Assembleia Geral :

I – eleger, em escrutínio secreto ou por aclamação, em caso de uma única chapa, os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, todos com mandatos de dois anos, a contar da posse.

II – conhecer e resolver assuntos de interesse geral da Aspan e de seus associados, podendo convocar membros da Diretoria para esclarecimento;

III – reformar o estatuto, mediante proposta da Diretoria ou do Conselho Deliberativo ou, ainda, por 1/5 dos sócios quites, na forma da legislação vigente;

IV – decidir sobre a dissolução da Aspan, observadas as normas estabelecidas na legislação em vigor.

Capítulo X: Do Conselho Deliberativo

Art. 12 – O Conselho Deliberativo é o órgão de orientação superior da Aspan.

Art. 13 – O Conselho Deliberativo será composto de três membros efetivos e dois membros suplentes, eleitos por ordem decrescente de votação, com mandato de dois anos, sem restrição de reeleição.

I - o conselheiro efetivo será substituído pelo suplente, observada a ordem na votação, em todas as ocasiões em que haja impossibilidade de comparecimento do efetivo.

II - o Presidente da Aspan é membro nato do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.

III - o associado poderá comparecer à sessão do Conselho Deliberativo, desde que convidado formalmente.

Art. 14 – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – eleger seu Presidente, Vice- presidente e Secretário;

II – elaborar seu Regimento, se necessário;

III – tomar conhecimento de todas as providências, de ordem administrativa adotadas pela Diretoria, orientando-a quando pertinente, pedindo esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas, e se necessário, recomendar as devidas alterações;

IV – aprovar o valor da contribuição dos associados, mediante proposta da Diretoria;

V – analisar as prestações de contas da Diretoria, como também o seu mérito, com base no parecer do Conselho Fiscal;

VI - prover, no curso do biênio, cargo vago na Diretoria, por motivo de renúncia, perda de mandato, ausência definitiva ou falecimento, cuja forma de substituição não esteja prevista neste Estatuto, sempre por proposta do Presidente da Aspan, ou seu substituto em lista tríplice;

VII – propor a reforma do estatuto;

VIII – o Presidente do Conselho Deliberativo deverá convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias que se fizerem necessárias, coordenar os trabalhos e convocar os suplentes, no caso de impedimento do membro efetivo;

IX – realizar reuniões ordinárias trimestrais, mediante convocação do seu presidente, com a presença mínima de metade mais um de seus membros e, as extraordinárias, sempre que necessário com a mesma presença mínima.

Paragrafo primeiro – as deliberações serão tomadas por maioria de votos cabendo ao presidente do conselho Deliberativo comunicá-las ao presidente da Aspan para o seu cumprimento.

Parágrafo segundo – Ao Secretário caberá a elaboração de atas das reuniões.

Capítulo XI: Da Diretoria

Art. 15 – A Diretoria é composta por:

I – Presidente

II – Vice -presidente

III – Diretor Administrativo-Financeiro

Parágrafo primeiro – A Diretoria terá o mandato de dois anos, sendo vedada a reeleição por mais de uma vez, exceto se nenhuma chapa for apresentada no prazo pertinente, quando o mandado poderá ser prorrogado, com aprovação do Conselho Deliberativo.

Parágrafo segundo. – A Diretoria poderá criar Departamentos e grupos de trabalho, observadas as disposições do Regimento Interno.

Art. 16 – Compete à Diretoria, ressalvadas as competências específicas dos seus diretores, atuar em ação conjunta e formal, para:

I – dirigir e administrar a Aspan;

II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, as Resoluções dos órgãos da Aspan e a Legislação em vigor e, se necessário, propor a reforma do estatuto;

III – autorizar a compra ou alienação gratuita ou onerosa de bens patrimoniais, respeitados os limites estabelecidos no Regimento Interno;

IV – elaborar o Regimento Interno, ouvido o Conselho Deliberativo;

V – autorizar o estabelecimento de convênios, acordos e protocolos, com organizações da área nuclear e entidades de classe;

VI - defender, perante as autoridades, os interesses coletivos dos associados e da Aspan;

VII – organizar e manter um sistema ágil de informações de interesse dos associados, principalmente em relação às reivindicações na área jurídica;

VIII – tomar conhecimento das sugestões e dar solução às reclamações dos associados;

IX – aprovar o quadro de empregados da Aspan;

X – estabelecer critérios de despesas com pessoal, ressarcimento de despesas de membros da Diretoria, dos Conselheiros e associados que prestem algum serviço para a Aspan.

XI – resolver os casos omissos deste estatuto.

Art. 17 – Compete ao Presidente:

I – representar a Aspan ativa e passivamente, judicial e extrajudicial.

II – convocar os Órgãos da Aspan na forma estatutária;

III – submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os relatórios das atividades com os balancetes mensais e, especificamente, ao Conselho Deliberativo as propostas orçamentárias;

IV – presidir as reuniões de Diretoria, orientar os trabalhos e determinar a lavratura das respectivas atas;

V – constituir comissão e grupos de trabalho;

VI – aplicar ou propor ao órgão competente a aplicação de medidas disciplinares aos associados;

VII– assinar escrituras, convênios, acordos, contratos e demais instrumentos de ajustes em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro;

VIII – constituir procuradores, mandatários ou prepostos com fins específicos, em nome da Aspan, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro;

IX – abrir, movimentar e encerrar contas em estabelecimentos bancários ou de investimentos, em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro, ou Vice-presidente;

X – contratar auditoria externa para acompanhar e avaliar as contas, procedimentos gerenciais e contábeis da Aspan;

XI– admitir e demitir empregados, assinar carteira de trabalho e documentos fiscais e trabalhistas, ouvidos o Diretor Administrativo e Financeiro.

Art. 18 – Compete ao Vice-presidente:

I – substituir o Presidente em seus impedimentos;

II – suceder o Presidente em caso de morte, renúncia ou afastamento definitivo;

III – colaborar com o Presidente no desempenho de suas atribuições;

IV – promover, coordenar e divulgar as atividades sociais e de assistência da Aspan, inclusive assistência jurídica;

V – participar e acompanhar as gestões do plano médico da CNEN;

VI – substituir o Diretor Administrativo Financeiro, em eventuais impedimentos.

VII- assinar cheque junto com o Presidente ou Diretor Administrativo Financeiro.

Art. 19 – Compete ao Diretor Administrativo Financeiro:

I – secretariar as reuniões da Diretoria lavrando atas;

II – organizar e dirigir a infraestrutura da Aspan;

III – zelar pela guarda dos livros e documentos dos Órgãos da Aspan;

IV– prestar apoio ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal, no que se refere à elaboração de material e distribuição dos atos que lhes são pertinentes;

V– encaminhar, aos órgãos de imprensa e aos associados, o expediente relativo a assuntos de caráter obrigatório;

VI – organizar a documentação interna e externa;

VII- organizar e fiscalizar o quadro de empregados da Aspan;

VIII - coordenar, supervisionar e controlar as atividades das áreas financeira e contábil;

IX – elaborar o Plano de Contas, Balancetes e a Proposta Orçamentária Anual especificando, necessariamente, receitas e despesas e acompanhar a sua execução por meio de proposição de medidas corretivas;

X – propor a contratação de empresas das áreas financeira e contábil;

XI – assinar cheques junto com o Presidente ou Vice-presidente.

Capítulo XII: do Conselho Fiscal

Art. 20 – O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e dois suplentes, eleitos em escrutínio secreto, na mesma data da eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, todos com mandato de dois anos sem restrição de reeleição, sendo recomendável que um deles tenha conhecimento na área contábil, ou quando a documentação apresentada ao Conselho Fiscal seja consistente com aquela elaborada por escritório de contabilidade.

Art. 21 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – eleger o seu Presidente e o Secretário em sua primeira reunião ordinária;

II – convocar, quando necessário, para prestar esclarecimentos, o Presidente da Aspan ou qualquer membro da Diretoria;

III – fiscalizar os atos da Diretoria mediante exame de livros, documentos, inventários e prestação de contas, levando ao conhecimento do Conselho Deliberativo qualquer irregularidade que tenha apurado;

IV - analisar o balancete mensal e o balanço anual, emitindo parecer, inclusive sobre o mérito dos gastos;

V – solicitar ao Presidente da Aspan a correção de irregularidades de natureza fiscal e contábil, e se não houver providências, comunicar o assunto ao Conselho Deliberativo, que promoverá gestões junto à Diretoria. Não havendo solução, convocar Assembleia Geral, tratando-se de matéria relevante e urgente.

VI – convocar, por intermédio do seu Presidente, as reuniões ordinárias e as extraordinárias que se fizerem necessárias, assim como, coordenar os trabalhos e convocar os suplentes, no caso de impedimento do efetivo.

VII – lavrar atas, redigir pareceres e demais expedientes, por intermédio de seu Secretário, em livro apropriado.

Capítulo XIII: Dos recursos sociais

Art. 22 – Os recursos sociais, constitutivos do patrimônio da Aspan, estão representados por imóveis, móveis e utensílios, equipamentos, dinheiro em espécie, direitos relativos à contribuição dos associados e aos seus débitos, depósitos bancários, direitos contratuais, subvenções, doações de qualquer espécie, rendas auferidas pela Aspan, quer de natureza financeira, quer relativas à prestação de serviço de qualquer espécie.

Art. 23 – O orçamento de receita e despesa será anual, com a previsão de receitas ordinárias e extraordinárias, com fixação das despesas necessárias ao atendimento das atividades da Aspan.

Art. 24 – O balanço anual, levantado no fim do exercício social, será assinado pelo Presidente e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, devendo apresentar a situação patrimonial, econômica e financeira da Aspan.

Capítulo XIV: Das contribuições

Art. 25 – São sócios contribuintes os sócios fundadores, os efetivos e os aspirantes.

I – a contribuição social será mensal e constituída de um percentual incidente nos proventos ou vencimentos, brutos ou líquidos dos associados cujo valor e incidência são propostos pela Diretoria, e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

II– as contribuições serão efetivadas mediante desconto autorizado pelo associado na folha de pagamento da fonte pagadora ou, se o desconto desta forma se mostrar inviável em face de normas governamentais será feito junto ao Banco onde o associado recebe seu provento ou vencimento, desde que seja por ele previamente autorizado e o desconto ocorra até o dia dez do mês no qual o associado receber seu pagamento.

III – caso o associado não aceite essas modalidades de pagamento, deverá estabelecer alternativas que garantam o pagamento regular e seguro de sua contribuição para a Aspan.

IV– A contribuição incidirá sobre a remuneração líquida, excluindo-se o 13º. salário, gratificações eventuais, passivos trabalhistas, PSS, plano médico e imposto de renda,

Capítulo XV: Da assistência e dos benefícios

Art. 26 – A assistência ao associado será de natureza social, administrativa e jurídica, visando à preservação e conquista dos direitos dos associados.

Art. 27 – As modalidades e a forma de prestação de assistência social, administrativa e jurídica serão as estabelecidas no Regimento Interno da Aspan.

Capítulo XVI: Do processo eleitoral

Art. 28–Antes do término de seu mandato, a Diretoria da Aspan divulgará o dia da eleição da próxima Diretoria com dois meses de antecedência, o que será fixado até dia dez do mês de novembro, salvo situação excepcional a teor do artigo 9º. –A, de modo a haver uma transição adequada de informações para a nova Diretoria e para os novos Conselhos Deliberativo e Fiscal, cujas posses ocorrerão no dia 1º de janeiro do ano seguinte, conforme disposto no Art. 32 deste Estatuto, ressalvada também situação excepcional prevista no artigo 9º. –A.

Parágrafo primeiro – As chapas eleitorais deverão ser inscritas na Secretaria da Aspan com, no mínimo, um mês de antecedência da data marcada para o pleito, observado o Regimento Interno.

Parágrafo segundo - Os candidatos aos cargos eletivos deverão dar a sua anuência por escrito para o competente registro de sua participação.

Parágrafo terceiro - Não poderá se candidatar ou ocupar cargo na Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo o associado que esteja ocupando ou venha ocupar cargo em comissão, função de confiança, assessoramento, representação de gabinete ou assemelhado na CNEN, seus Institutos e Unidades Administrativas.

Parágrafo quarto - Com base nas inscrições, a Aspan providenciará as cédulas competentes para a eleição da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

Parágrafo quinto - As chapas de composição da Diretoria serão encabeçadas com o nome do candidato a Presidente, e com os nomes dos demais candidatos e respectivos cargos.

Parágrafo sexto - A votação para o Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, será individual, sem vínculo com a chapa da Diretoria. Para o Conselho Deliberativo serão eleitos os três candidatos mais votados para membros efetivos, e os demais, em número de dois, serão suplentes, todos pela ordem de votação. Para o Conselho Fiscal serão considerados membros efetivos os três mais votados, e os demais serão suplentes, observada a ordem de votação. Não havendo chapa registrada no prazo, o mandato dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal poderá ser prorrogado nos termos do art. 10, inciso VIII.

a) Em caso de empate, será considerado em primeiro lugar, o que tiver mais tempo de sócio e, na sequência, será fixada a ordem a partir do mais idoso.

b) A Aspan relacionará, em cédula única, o nome dos candidatos inscritos para o Conselho Deliberativo, como também, em cédula única, o nome dos candidatos inscritos para o Conselho Fiscal. 

c) Cada associado poderá votar em até três candidatos, para o Conselho Deliberativo, e até três candidatos para o Conselho Fiscal.

Parágrafo único– O Regimento Interno determinará a forma processual das eleições, bem como os trabalhos de apuração.

Capítulo XVII: Das disposições gerais e transitórias

Art. 29 – A existência da Aspan é por prazo indeterminado. Sua dissolução somente será admissível diante de insuperáveis dificuldades devidamente comprovadas pela Diretoria, que deverá propor a medida à Assembleia Geral, devidamente convocada para este fim, depois de ouvir os Conselhos Deliberativo e Fiscal, ou mesmo decidir sobre eventual incorporação ou fusão da Aspan com outra entidade congênere.

Parágrafo único – A resolução da Assembleia Geral que deliberar a respeito deverá contar com a metade mais um dos sócios quites, presentes, devendo na mesma reunião, ser resolvida a dissolução, promover a liquidação e dar destino ao patrimônio social.

Art. 30 – Não serão permitidas manifestações de caráter político-partidário, religioso e ideológico, nas dependências da Aspan, ou mesmo através de meios eletrônicos.

Art. 31 – A Diretoria, o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e outros setores executivos da Aspan, tais como departamentos e grupos de trabalho, nas suas respectivas competências, regulamentarão suas atividades decorrentes do cumprimento do presente estatuto, mediante a inserção das mesmas no Regimento Interno.

Art. 32 - O exercício fiscal da Aspan coincide com o ano civil, iniciando-se no dia 1º de janeiro e encerrando-se no dia 31 de dezembro, ressalvadas as disposições do artigo 9º. –A, deste Estatuto.

Capítulo XVIII: Da aprovação do estatuto

Este estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 26 de março de 2021, entrando em vigor, com a publicação no Site da Aspan, além de cumpridas as formalidades legais. Ficam revogadas as disposições constantes do Estatuto da Aspan, de 11 de março de 2015, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte, cuja averbação leva o número 52, registro 27080, livro A, em 21/03/2016.

 

Belo Horizonte, 26 de março de 2021.

 

Presidente da AGE

 

 

 

Secretária da AGE

 

 

 

Antônia Margareth Ferreira

Presidente da Aspan

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